“Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:
[...] X - não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado, incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar”.
Para acessar o conteúdo integral da decisão do STF acesse o link abaixo:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898450.pdf
Este tema é polêmico: algumas pessoas defendem que candidatos tatuados não devem mesmo ser policiais; outros acreditam que, dependendo da parte do corpo em que foi feita e do significado da tatuagem, ela não interferirá na atividade policial.
E você, o que pensa sobre esta discussão?
O VÍDEO ABAIXO DISSERTA SOBRE O ASSUNTO:
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