pode solicitar a restituição do IPVA proporcional ao período em que não fez
uso do veículo?

Agora, de acordo o referido decreto em seu Artigo 7º parágrafo 6º, “os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”.
Com esse novo dispositivo, fica resolvida uma questão que incomodava muito o contribuinte que tinha seu carro furtado ou roubado e que queria receber o IPVA de volta. O Artigo 3º inciso VIII, da Lei 14.937, de 12 dezembro de 2003, dispunha que o contribuinte estaria isento do pagamento do IPVA período em que, comprovadamente, permanecesse sem a posse do bem de um ano para outro.
Assim, o interessado só não devia o IPVA pelo período em que não exerceu a posse do veículo. Dessa forma, se ele teve o veículo roubado, por exemplo, em novembro de 2007, e entrou em 2008 sem a posse do carro, não precisava pagar o IPVA de 2008, que sempre é devido a partir do dia 1º de janeiro. Mas a partir do momento em que recuperava o veículo, teria que pagar o imposto equivalente aos meses que faltassem para encerrar o ano.
Agora, poderá requerer a devolução do IPVA no ano seguinte ao que se refere o imposto, caso tenha recuperado o veículo, recebendo de volta o valor equivalente ao período em que ficou sem a posse do veículo.
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