LEIA:Audiência de custódia, você sabe o que é?

Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (este último mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica). Como sabemos, a assinatura deste Tratado se deu em 1992, no entanto, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática.
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O QUE DIZ A NORMA?

Podemos vê-la no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que diz: “Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

COMO FUNCIONA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?

O primeiro a aderir a ideia foi o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em parceria com o CNJ e com o Ministério da Justiça, lançou o projeto Audiência de Custódia (através do Provimento Conjunto 3/2015).
O procedimento adotado visa o prazo de 24 horas para os juízes ouvirem as pessoas que foram presasem flagrante. Com isto, os juízes podem avaliar se é necessário manter a pessoa presa, se pode sair mediante fiança, se cabe uma medida punitiva de caráter educativo — como, por exemplo, tornozeleiras eletrônicas — ou até mesmo se deve ficar em liberdade, por não ter sua prisão justificada.
Desta forma, a Audiência de Custódia confere ao cidadão preso em flagrante o direito de ter seu caso reanalisado por um juiz, que verá a legalidade da sua prisão em tempo excessivamente curto e, ainda, com a garantia do contato pessoal.

QUEM PODERÁ ACOMPANHAR A AUDIÊNCIA?

A audiência de custódia é presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Portanto, sabe-se que o delegado lavra e o juiz controla seu funcionamento. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça (Ministério Público), de um Defensor Público (Defensoria Pública) ou de seu Advogado.image

Na prática essa nova medida visa unica e exclusivamente verificar como foi a abordagem ao infrator, se houve excesso por parte das guarnições até o momento em que ele foi apresentado a delegacia, ou seja, ali na audiência não se debate o crime que o infrator cometeu, os danos causados, mas sim a conduta os policiais, verificam se ele foi agredido, torturado física ou psicologicamente ( o que configura um crime grave no código penal militar) posteriormente eles verificam se o infrator foi bem tratado na delegacia se os exames foram feitos corretamente, e o detalhe mais mais absurdo, recomenda-se por essa resolução que o infrator nem esteja algemado nessa audiência de custódia. Olha a que ponto chegam os “Direitos Humanos” isso é uma coleira para a segurança pública, detalhe que o Ônus da prova no caso dos militares cabe aos policiais provarem que não fizeram determinada ação que o infrator alega ter sofrido, e geralmente é falado já em tortura, então imagina o problema que os milicianos estão enfrentando, total inversão de valores, uma MARCO NEGATIVO na policia militar do BRASIL, um tratado totalmente inútil, agora, quem faz alguma medida para verificar se as vitimas sofreram danos físicos ou psicológicos? Mais uma vez esfregam na nossa cara que cidadão de bem só tem o direito de ficar calado.

Deus nos proteja.

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