PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2015
Autoriza o governador do Estado a criar o Programa de Estímulo Operacional para Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o governador do Estado autorizado a criar o Programa de Estímulo Operacional para Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado.
Art. 2º - O programa de que trata o caput do artigo anterior destina-se a estimular os policiais militares e bombeiros militares a dedicarem parcela de suas horas livres ao serviço extraordinário em proveito de atividades finalísticas operacionais prestadas à própria corporação.
§ 1º - As atividades finalísticas operacionais de que trata esta lei serão definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário todo aquele que ultrapasse a jornada semanal de quarenta horas de trabalho, à exceção do emprego decorrente de condições emergenciais não passíveis de prévio planejamento.
§ 3º - A prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar quarenta horas mensais.
Art. 3º - Para fins de gerenciamento do serviço extraordinário, deverá ser criado, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um banco de horas ou mecanismo similar.
Art. 4º - O estímulo operacional de que trata esse programa se dará por intermédio de indenização, calculada pelo resultado do valor-hora normal de trabalho de cada posto ou graduação, acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
Parágrafo único - A elaboração da tabela referente aos valores das horas de serviço extraordinário, bem como a sua atualização quando dos reajustes salariais concedidos à categoria, ficará a cargo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da criação deste programa correrão por conta de dotação orçamentaria própria ou de convênios com outros entes públicos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A motivação é fator fundamental ao desempenho de qualquer atividade e, obviamente, tal conceito não é diferente para a segurança pública. Aliás, para tais profissionais, em face dos níveis de risco e tensão a que são rotineiramente submetidos, a motivação é especialmente importante para a obtenção de níveis de criminalidade que permitam à sociedade sentir-se, de fato, segura.
Em que pese a variedade dos fatores motivacionais, seria ingênuo dissociar a motivação do pagamento de salários compatíveis e dignos, capazes do atendimento às necessidades básicas dos profissionais.
Assim, ante a negativa do Estado em conferir salários compatíveis com a responsabilidade da atividade policial, especialmente em Minas Gerais, vê-se o profissional forçado a buscar atividades capazes de complementar sua renda e atender a critérios mínimos de suporte e dignidade para a sua família.
Vista a questão sob ótica mais pragmática, relacionada ao interesse público e institucional, é igualmente correto afirmar que o aumento da complexidade da vida urbana e a demanda crescente por segurança exigem, além de diversas outras providências, efetivo policial mais numeroso, cujo atendimento, pelas restrições de recursos e outros fatores, não se dá em velocidade proporcional à necessidade.
Os fatos acima sugerem, portanto, medidas no sentido da máxima utilização dos recursos já existentes. Entretanto, os policiais devem ter respeitados direitos fundamentais ao descanso e às jornadas humanas de trabalho - ainda que lhes sejam negados os mesmos direitos concedidos a todos os demais trabalhadores. Chega-se, portanto, a um impasse - que situa em lados opostos a necessidade da população e os direitos dos servidores. Como solução paliativa, capaz de permitir maior flexibilidade no uso dos efetivos já disponíveis e atender, igualmente, às necessidades dos profissionais da segurança, situa-se o programa objeto do presente projeto de lei.
Atualmente, via de regra, um policial militar trabalha 12 horas e folga 24. Ou seja, numa semana pode trabalhar até 60 horas ou até 240 horas em um único mês. Isso sem considerar que é obrigado, rotineiramente, a prestar serviço extraordinário quando é alegada efetiva necessidade pela corporação, mesmo que em situações previsíveis e comuns, como em dias de jogos de futebol, feriados prolongados, etc. Como a remuneração concedida pelo Estado é insuficiente, o policial ainda é obrigado a fazer o conhecido “bico” em suas horas de folga - por pura necessidade.
A submissão de policiais a rotinas estressantes e desumanas como a narrada desencadeia, entre outros, dois fatores importantes: o desgaste físico e mental e a priorização da atividade particular em detrimento do serviço na corporação que, na prática, passa a ser o “bico” - uma vez que a primeira remunera melhor, especialmente no âmbito das praças.
Em função desse quadro, que reflete fielmente a realidade do policial militar no Estado de Minas Gerais, tem a proposta em tela a pretensão de estimular a dedicação de parcela das horas livres a serviços extraordinários na própria corporação. Nesse caso, haveria maior controle quanto ao desgaste e, o que é importante, o profissional estaria amparado durante o exercício da atividade extraordinária.
Todos ganham com a implantação dessa medida. A sociedade contará com mais profissionais e em melhores condições físicas e mentais no policiamento ostensivo e os próprios policiais, que preservarão suas garantias legais em casos de imprevistos, fatais ou não, durante o serviço extraordinário - sem falar na possibilidade do uso de parte de suas folgas para seu verdadeiro fim, que é o descanso laboral.
Outro benefício, certo e imensurável financeiramente, alcançado com a implementação desse programa é a redução do número de mortes de policiais, tendo em vista que as tristes estatísticas apontam que mais de 80% das mortes de policiais militares ocorrem quando estão de folga, nos “bicos”', quando deveriam estar de descansando.
O pagamento de horas extras a policiais militares já é uma realidade em alguns estados e questionamentos sobre o tema já chegaram ao Judiciário em muitos deles.
Por exemplo, decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, confirmando decisão de primeira instância, reconhece que “comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial militar o direito a receber o pagamento das horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as 40 horas semanais previstas como limite máximo, em decreto limitador”.
Ainda neste acórdão, está expresso que “o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”.
Essa é uma tendência nacional que o Estado de Minas Gerais não pode ignorar. Se o Estado alega dificuldades para conceder remuneração digna, universal e que permita aos profissionais da segurança pública sobreviverem apenas de seus contracheques, esta é uma alternativa emergencial, capaz de ser comportada pelo orçamento estadual e de atenuar o sofrimento de homens e mulheres que vivem em verdadeiro regime de guerra e, o que é mais grave, sem reconhecimento salarial ou moral.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno
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