Por Errinelson Pimentel *
O Brasil viveu sob o julgo de uma ditadura militar por anos, época que a liberdade de pensamento praticamente não existia. Quem ousava criticar o regime militar era monitorado, perseguido, preso e até torturado. Uma fase difícil em nosso país. Mas graças a alguns abnegados conseguimos alcançar um regime democrático a partir da Constituição de 1988.
Na Constituição de 1998 o art. 5º, inciso IV garante a todos os brasileiros o direito de livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Observe que a Constituição não faz distinção de pessoas, diz que todos têm o sagrado direito de se manifestar, claro que a pessoa responde pelo excesso.
Além da Constituição Federal, que é a lei maior de um pais democrático, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, este no art.13 garante a todos a liberdade expressão e pensamento. Segundo o referido pacto esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
Evidente que a liberdade de expressão não exime de possível responsabilidade em virtude de informações inverídicas e que maculem a honra e imagem de terceiros, por isso deve-se ter cuidado e responsabilidade ao usar o direito de livre pensamento e expressão. Nesses casos o art. 5º, inciso V da CF V “assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Fiz essa apertada síntese sobre a liberdade de pensamento e expressão no nosso país para poder discorrer sobre a possibilidade de os militares estaduais poderem se manifestar nos meios de comunicações, sobretudo nas redes sociais. Com o advento das redes sociais tenho observado que há um grande conflito entre o direito de livre manifestação do pensamento garantindo na Constituição Federal e os Regulamentos Disciplinares das Polícias e Corpo de Bombeiros Militar que remota ao regime militar.
Apesar dos mais de vinte anos de democracia, as polícias e Bombeiros Militares ainda vivem sob a égide de regulamentos da época da ditadura militar, por isso há vários dispositivos que confrontam a nova ordem constitucional, um desses confrontos é em relação à liberdade do livre manifestação do pensamento.
Nos Regulamentos retrógrados e inconstitucionais é expressa à vedação da livre manifestação de pensamento. No Estado do Amapá os militares estaduais são regidos pelo Decreto Lei nº 036 de 17 de dezembro de 1981, observe que o Regulamento foi instituído no regime ditatorial há mais de 30 anos, naquele tempo a manifestação do livre pensamento para o cidadão civil era vedado, militar era proibido pensar, principalmente as praças, eram meros elementos de execução, robóticos, podiam fazer só o que era mandado.
Baseado nesses regulamentos produzidos por ditadores militares é que os policiais e bombeiros militares são punidos e proibidos de se manifestar sobre os assuntos políticos ou mesmo técnico, como, também, fazer denúncias de malfeitos nas suas instituições e contrariar qualquer ato de superior hierárquico, mesmo o ato sendo ilegal ou imoral.
Só para efeito de exemplo, o regulamento traz um anexo que elenca as transgressões disciplinares dos militares, no item 101 diz que “discutir ou provocar discussões por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos político, militares ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados” é uma transgressão disciplinar passível de punição.
Atente que mesmo as discussões de natureza técnica têm de ser autorizada, assim o militar estadual não pode discutir nem sobre a natureza do serviço policial ou bombeiro militar, uma vez que estará incorrendo em uma transgressão disciplinar.
Segundo o arcaico Regulamento Disciplinar os assuntos políticos são proibidos, se formos levar em consideração o Regulamento ainda em vigor, mas inconstitucional, os militares não poderiam participar da vida política de seus Estados, Municípios ou mesmo do País. Todavia, o Regulamento Disciplinar não estar acima da Constituição Federal, esta garante a todos os brasileiros sem exceção a liberdade da livre manifestação do pensamento. E não minha concepção pode opinar sobre os mais diversos assuntos, sobretudo da política e de assuntos técnicos relacionados à sua profissão, mesmo que tenha de apontar as mazelas das instituições, na verdade é obrigação do agente público denunciar quando o Estado não presta um serviço qualidade ao público, e não oferece condições mínimas de trabalho.
Assim, o policial e o bombeiro devem reclamar e expor quando faltar o combustível, a viatura estiver quebrada, os alojamentos não estiverem em condições de uso e outras mazelas que afetam a boa prestação do serviço ao cidadão.
Da mesma forma pode-se afirmar em relação às críticas aos agentes políticos eleitos pelo voto direto, o militar possui os mesmo direitos dos demais cidadãos, tendo em vista que também paga tributos e ajuda manter a máquina pública em funcionamento, por isso tem direito de cobrar dos políticos e gestores um serviço de qualidade sem o risco de ser punido disciplinarmente, uma vez que está exercendo um direito que é assegurado a qualquer cidadão.
Por fim, tenho absoluta convicção que para o militar também é permitido o direito constitucional de livre manifestação e pensamento, uma vez que a Constituição Federal garante a todos os brasileiros esse direito, e o militar não pode ser tratado como um cidadão de segunda categoria, portanto, não tenho a menor dúvida que é lhe garantido o sagrado direito de livre manifestação do pensamento previsto na nossa Constituição Federal.
* 2º Ten QOA do CBMAP e Bacharel em direito; E-mail: errinelson@gmail.com
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