Uma das ferramantas de comunicação do Facebook, é a possibilidade do internauta “curtir” determinada informação postada por outra pessoa.
Quando o usuário “curti” ou “compartilha” algo no Facebook, ele está ajudando a divulgar, a dar maior visibilidade àquela notícia, sendo que a justiça paulista tem entendido que é um ato de concordância com o que foi publicado. Em 2012, funcionário de concessionária de motocicletas da cidade de Jundiai/SP, resolveu “curtir” determinada postagem, que era ofensiva à empresa onde trabalhava.
Uma das proprietárias entendeu que aquele gesto do colaborador era motivo para demissão por justa causa, e o despediu.
Descontente e entendendo-se injustiçado, o ex-funcionário resolveu acionar a Justiça do Trabalho local, que ofertou razão à empresa.
Inconformado com a decisão de primeira instância, seu advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
A juíza relatora, Patrícia Glugovskis Penna Martins, deu a seguinte manifestação em seu voto:
“O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais...Isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook”.
O desembargador José Roberto Neves Amorim afirmou recentemente que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva” e concluiu que as redes sociais precisam “ser encaradas com mais seriedade”.
É importante frisar, que liberdade de expressão não é total e irrestrita; possui limites como qualquer outro direito vigente em sociedades democráticas.
O direito de livre expressão não é absoluto, podendo caracterizar abuso quando o discurso é inflamado pelo ódio, raiva ou até em razão de interesses escusos.
Tanto é verdade, que o código penal tem um capítulo destinado somente aos crimes contra a honra, tais como a calúnia, injúria e a difamação.
Portanto, internautas devem tomar muito cuidado com as postagens levianas, ofensivas e mentirosas, pois a pessoa ofendida poderá recorrer-se da polícia e da justiça para garantia de seus direitos fundamentais, inclusive indenizatórios.
0 Comentários
Deixe aqui sua opinião acerca da publicação acima.