Modelode RED para Acidente de Viatura Policial





ILMO SR. TEN. CEL PM COMANDANTE DO .....º BPM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

NOBRES MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA DA UNIDADE




Ref: Portaria nº ........../20...-SAD/.....ºBPM

NOME DO MILITAR, POSTO OU GRADUAÇÃO, já devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, com fulcro artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, em face da acusação constante do Termo de Abertura de Vista, vem respeitosamente a Vossa Senhoria apresentar as suas

RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA,

pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS

Em 02 de outubro do ano de 2012, estando de serviço como motorista da viatura policial de prefixo VP ..........., quando em policiamento preventivo próximo a Praça Satélite, foram acionados por um cidadão que lhes informou sobre um roubo que havia acabado de ocorrer nas proximidades.

De posse das informações, o comandante da guarnição iniciou o rastreamento à pé, já que os possíveis autores estavam em sentido contrário ao da viatura policial, e até realizarem o retorno perderiam perder os indivíduos.

A motorista retornou à viatura policial para apoiar seu companheiro e, quando realizava o rastreamento na tentativa de localizar os autores do roubo, recebeu telefonema do comandante da guarnição determinando que retornasse ao Carlos Prates.

Devido a militar desconhecer a região, pegou o acesso pela Avenida Presidente Antônio Carlos e já no viaduto de retorno, uma Kombi branca, que desobedeceu a sinalização da via “dê a preferência” entrou na faixa em que a viatura policial estava.


Para evitar o abalroamento, com a Kombi, a condutora da viatura policial, em ato instintivo, realizou manobra de desvio e acabou chocando-se contra a mureta de proteção do viaduto.

Como a Kombi estava em alta velocidade não foi possível anotar a sua placa.

Após o fato foi realizado contato com o SubCPU da ....ªCia PM, informando sobre o ocorrido.

Foi acionada a perícia técnica, porém, a mesma não compareceu no local dos fatos, esclarecendo que seria realizada posteriormente, já que não havia vítimas e aparentemente os danos eram de pequeno valor.


II – DA ACUSAÇÃO

Conforme o Termo de Abertura de Vista para Sindicância Administrativa, no dia ...... de .............. do ano de 20..., na Cidade de ....................., “descrever a acusação que consta no Termo de Abertura de Vistas”, fato este que, EM TESE, caracterizaria o cometimento da transgressão prevista no artigo 14, inciso X do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, in verbis:

“Art. 14, X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor”.



III – DO DIREITO

No direito administrativo sancionador, assim como no direito penal, não é possível a responsabilização objetiva da pessoa natural ou jurídica. A aplicação de pena – ainda que de natureza administrativa – tem como pressuposto a prova do ato, do dano, do nexo de causalidade e da culpabilidade.

Com efeito, o princípio da culpabilidade está fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), de que são consectários os princípios da pessoalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLV e XLVI, CF/88), mais o devido processo legal (art. 5º, LIII, CF/88), além de outros direitos e liberdades fundamentais, na forma do que dispõe o art. 5º, § 2º da CF/88.

Por essa razão, a culpabilidade é um princípio amplamente limitador do poder punitivo estatal.

Para que alguém possa ser administrativamente sancionado, é preciso que o agente se revele “culpável”.

A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta praticada pela acusada, tendo, ainda, como base para seu reconhecimento a exigibilidade de conduta diversa.

Se na ação praticada pela policial militar não há reprovação, porque estava agindo no exercício de sua atividade, não podendo, inclusive, exigir comportamento diverso, pois, agiu conforme parâmetros normais na condução do veículo, desviando da Kombi que invadiu a faixa em que transitava, não há que se falar em punição ao servidor, nem mesmo em reparação aos danos civis.

Se no caso concreto, era inexigível conduta diversa por parte do agente, fica excluída a sua culpabilidade (que o isenta de qualquer pena: civil ou administrativa).

Trata-se de uma garantia constitucional genérica contra o arbítrio e de ampla proteção dos direitos fundamentais. É por essa razão que é entendimento pacífico, da doutrina e da jurisprudência, que, também no âmbito do direito administrativo sancionador, não há espaço para a responsabilização objetiva, uma vez que o Administrador público também está adstrito a esses preceitos constitucionais.

A responsabilidade objetiva é aquela que independe da comprovação de culpa por parte do agente causador do dano, devendo simplesmente ser observados os elementos: ato, dano e nexo de causalidade, para a imputação da responsabilidade de ressarcimento.

Cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva cabe ao Estado e não ao servidor, devendo, contra este último ser comprovada a responsabilidade subjetiva, ou seja, com culpa, conforme estabelece o artigo 37, §6º, in verbis:
                  
                            “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifo nosso).

O simples fato da ocorrência do acidente não pode ser motivo de punição ao servidor, mesmo que tenha causado dano em um bem público, pois, agiu amparado em Causa de Justificação (evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública – art. 19, inciso II, do CEDM).

Mesmo que não entenda pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade –exigibilidade de conduta diversa – para considerar a ação como uma condutareprovável, cabe verificar, ainda, o “nexo de causalidade”; sendo este o elemento que une a conduta ao resultado, necessário a configuração da transgressão disciplinar.

O Nexo de Causalidade consiste no vínculo ou liame que une a conduta ao resultado, sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Para determinar se o fator é ou não causa do resultado, basta aplicar o processo ou juízo de eliminação hipotética, do qual basta excluir mentalmente o antecedente do resultado para saber se ele (resultado) teria ou não existido.

É o caso de eliminarmos, no caso em análise, a imprudência do condutor da Kombi, que adentrou na faixa de circulação, sem obedecer a sinalização de trânsito (dê a preferência), para vermos se existiria o resultado. Se a resposta for negativa, estamos diante do nexo de causalidade”.

O fato em análise teve como causa, infração cometida pelo condutor da Kombi que desobedeceu a sinalização existente na via, que lhe obrigava a parar em caso de outro veículo já estar na mesma faixa de circulação.

Cabe ressaltar que se a condutora da viatura policial não tivesse desviado do veículo que invadiu sua faixa de circulação, poderia resultar num fato muito mais gravoso, podendo mesmo haver vítimas, já que a Kombi estava em alta velocidade. Este fato, indubitavelmente, caracteriza-se como Causa de Justificação “evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública”, o que exclui a ilicitude do fato e consequente responsabilidade do acusado, tanto cível (reparação dos danos) como disciplinar.

No mesmo sentido, os tribunais de vários estados da federação têm julgado casos semelhantes. Destacamos decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual sustentou o desembargador relator IVAN SARTORI:

              “se o servidor exercia regularmente seu mister (o que em momento algum foi contestado), advindo, nessa situação, dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume”.(Apelação nº3003650-94.2009.8.26.0161)


Seguindo o entendimento majoritário da doutrina, inclusive da Jurisprudência, não há que se falar em imposição de punição disciplinar ao servidor, muito menos em reparação de danos, por amoldar-se o fato em Causa de Justificação e/ou Absolvição, que autoriza, legalmente, arquivar os autos sem a responsabilização do acusado.

Ademais, a administração pública deve pautar-se em seus atos, sob os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:

              “o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade dever ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, não diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe espaço livre para a decisão administrativa, essa deve ser tomada segundo os fatos que podem apontar para o administrador a melhor solução”.


Pelo exposto, aguarda-se pela improcedência da ação administrativa, tendo como consequência o arquivamento da Sindicância Administrativa, sem a responsabilização do acusado, devendo os danos ser absorvidos pelo ente federado.


IV – DOS PEDIDOS

Ex Positis, requer sejam reconhecidas as Causas de Justificação e Absolvição, previstas, respectivamente, nos artigos 6º, inciso II, e 7º, inciso V, do MAPPA, por ter ocorrido o fato para evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública, e ainda, por existir circunstância que exclua a culpabilidade da acusada (inexigibilidade de conduta diversa).

Como consequência requer sejam os autos arquivados, sem a responsabilização da militar acusadadevendo os danos ser absorvidos pelo Estado, devido ao reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da aplicação da teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, quando houver acidentes de trabalho que não causem prejuízo a terceiros, como medida de JUSTIÇA.

Ad cautelam, caso assim não se entenda, requer em segunda análise, seja aplicado o art. 10 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo conveniente e oportuno substituir qualquer punição a que incorra o sindicado, por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, por ser essa a medida da melhor justiça.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.

Belo Horizonte, ...... de ................... de 20.... .


NOME DO ACUSADOPOSTO OU GRADUAÇÃO PM
Nº PM .........
fonte blog policia pela ordem