O Código Penal do Brasil foi sancionado em 1940 e o legislador, naquela oportunidade, foi extremamente rigoroso com os criminosos.
A pena máxima do homicídio qualificado foi estipulada em 30 anos de reclusão, sendo que a expectativa de vida, na época, era de 52 anos. Partindo do princípio que na década de 40 os assassinatos eram praticados por adultos com média de 30 anos de idade, podemos concluir que tínhamos, praticamente, o instituto da “prisão perpétua”. No início dos anos 80, o legislador federal, já preocupado com a superlotação das cadeias públicas, resolve aprovar a chamada Lei das Execuções Penais, em 11.07.1984, estabelecendo diversos direitos a presidiários, tais como: atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social; constituição de pecúlio; entrevista pessoal e reservada com advogado; visita de cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, entre outros privilégios. Mas o maior benefício alcançado pelos reús condenados, foi estabelecido no art 112: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”. O pacote de benevolências não parou por aí; o art 122 criou o que chamado “indulto: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta” para visitar a família. Com o passar dos anos, os detentos passaram a ter direito a até cinco saídas temporárias durante o ano, de sete dias cada, nos períodos de Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Páscoa, Dia das Crianças e Dia de Finados. Embalados em promover direitos a bandidos, foi criada a possibilidade de remição de pena: o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir (descontar) pelo trabalho parte do tempo de execução da pena. Trocando alhos por bugalhos, temos que a cada 3 dias trabalhados na prisão, o detendo tem direito a descontar um dia em sua pena. Na prática, se o preso trabalhar os 365 dias do ano, descontará 121 da pena. Em Junho/2011, o congresso nacional resolveu criar mais uma possibilidade de remição de pena, ou seja, para cada 3 dias de estudo (período de 4 h) desconta 1 dia na pena. Portanto, se o réu condenado estudar 365 dias por ano, terá direito a desconto de 121 em sua pena.
Se não bastasse tantas possibilidades de diminuir a penalização, em 2012 foi criada a “remição por leitura”. Como funciona? O detento poderá abater 4 dias em sua pena se ler um livro no período de um mês e depois apresentar resenha.
Se ler 12 livros no período de 1 ano, poderá abater 48 dias da pena. O mais curioso, é que o presidiário tem direito as 3 remições (trabalho, estudo e leitura) ao mesmo tempo, podendo, assim, cancelar de sua pena, no período de 1 ano, 290 dias. Para finalizar, em maio/2011, foi criada lei federal que promoveu profundas alterações nos institutos da prisão em flagrante, da prisão preventiva e da liberdade provisória, estabelecendo 9 medidas cautelares diversas da prisão, deixando claro que manter preso suspeito de prática criminosa deve ser exceção, jamais a regra. Outra novidade, foi a prisão preventiva domiciliar.
O advogado que confessou ter matado a amásia por ciúmes mediante espancamento e possível estrangulamento, em seu apartamento, no bairro de Higienópolis/SP, em abril de 2013, ficou poucas horas preso em flagrante; rapidamente obteve o direito de aguardar o julgamento na luxuosa moradia, palco da brutal morte da mulher, que diz que amava.
A “desculpa” para tantos benefícios aos infratores das leis penais, é a reinserção gradativa do condenado ao convívio social ou que ninguém pode ser considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado; o que, geralmente, demora longos e tenebrosos anos para acontecer. Muitos dizem que é uma forma de esvaziar presídios superlotados.
De concreto, temos que o exagero dessas benesses acentuou, ainda mais, o sentimento de impunidade. Leis pró-bandidos, não faltam. Leis pró-vítimas, não me recordo de nenhuma!
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