Norma: DECRETO 43585 2003 Data: 15/09/2003 Origem: EXECUTIVO Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS. Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2
Texto: Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002,
DECRETA: Art. 1ºFica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais. Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial. § 1º - O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante;
II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante.
§ 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994.
§ 3º O material apreendido deverá ser incinerado. Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. Clésio Soares de Andrade - Vice-Governador do Estado.
Norma: LEI 14349 2002 Data: 15/07/2002 Origem: LEGISLATIVO Ementa: PROÍBE O USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS. Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/07/2002 PÁG. 3 COL. 1 VIDE : DECRETO 43585 2003 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2 REGULAMENTAÇÃO TOTAL
Texto: Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00(cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial. Parágrafo único - O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de2002. Itamar Franco - Governador do Estado.