Inicialmente, cabe identificar aqui a origem da palavra algema, sendo esta oriunda do árabe (al-jama´a), significando pulseira, sendo, atualmente um instrumento empregado para impedir reações indevidas, agressivas ou incontroláveis por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra outras pessoas - comentário efetuado em ementa do STF em decisão de Habeas Corpus - (HC 89429/RO-Rondônia, Relator: Ministra Carmem Lúcia, 22/08/2006).
conforme o Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal, , visa à segurança e preservação da Integridade Física do preso, do policial e dos terceiros, evitando repercussões desastrosas, como: suicídios, fugas etc. As algemas evitam, ainda, atos irracionais dos presos, pois para ele, seria impossível prever o comportamento do preso, porque a prisão possui elevado grau de estresse, portanto recomenda-se que se faça o uso sempre de algemas tanto nas prisões como para os presos conduzidos.http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf
Casos do uso de algema
A opinião pública e a mídia passaram a questionar e criticar com mais veemência o uso das algemas depois que as operações da Polícia Federal, com nome e cercadas de grande aparato, tiveram maior destaque na mídia. No entanto, o emprego da pulseira gerou polêmica em outros momentos da história do país. Um exemplo é a prisão do então senador Jader Barbalho (PMDB-PA), em 2002.
Barbalho foi acusado de envolvimento no desvio de R$ 1,7 bilhão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Preso, foi exibido algemado perante as câmaras de televisão. Na época, alegou-se que o senador tentara agredir um policial, no ato de prisão. Em junho de 2005, o Supremo Tribunal Federal arquivou o inquérito contra Barbalho. O ministro Gilmar Mendes reconheceu a incompetência da Justiça Federal de primeira instância que recebeu a denúncia contra o ex-senador.
Se fosse aplicado ao caso os artigos 234 e 242 do Código de Processo Penal Militar, o ex-senador jamais poderia ter tido as mãos presas. O mesmo aconteceria no episódio da prisão de Flávio Maluf, filho do ex-prefeito paulistano Paulo Maluf, em 2005. Flávio tem curso superior, logo se enquadraria na proteção prevista em lei.
O mesmo aconteceria com o então presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves. Ele foi preso na operação da Polícia Federal a que se deu o nome de Dominó.
O desembargador foi algemado e exibido à imprensa, o que pode ser classificado como constrangimento ilegal. Deputados estaduais, um juiz e um procurador, no mesmo dia, também usaram a pulseira.
A sociedade aplaude as ações policiais numa clara satisfação, quando em operações complexas e envolvendo pessoas de relevo (em razão dos cargos que ocupam, pelo status econômico-social ou ainda projeção político) são alcançadas, presas e apresentadas a Justiça, especialmente quando essas pessoas são exibidas pela imprensa devidamente algemadas, passando a opinião pública a acreditar num possível fim das impunidades.
Eis a íntegra da Súmula aprovada pelo STF:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(Decreto-lei nº 3.689 de 3.10.1941)
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 474, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe:
3º - “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(Lei nº 7.210 de 11.07.1984)
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Obs:O decreto a que se refere este artigo ainda não fora editado.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
(Decreto-lei nº 1.002, de 21.10.1969)
Emprego de força
§ Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprego de algemas
1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o Art. 242.
LEI DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
(Lei Federal nº 9.537 de 11.12.1997)
A lei que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
Artigo 10: O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;
Nas operações policiais desencadeadas pelos órgãos de segurança, tais como, Policial Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, como alertamos, até Guardas Municipais, especialmente nos cumprimentos de mandados de prisão e no transporte de presos e detidos ainda não condenados, bem assim naquelas pessoas detidas para uma simples averiguação, procedem com esse uso imoderado, indiscriminado e até desnecessário desse equipamento.
Para os mestres e doutores do direito a utilização imoderada das algemas é um verdadeiro atentado contra a imagem e o moral do detido, atingindo em cheio a sua dignidade e somam-se a isso as indevidas veiculações televisivas das prisões que atuam como uma prolongada amplitude desses abusos, expondo os presos e detidos, perigosos ou não, ricos e pobres, negros ou brancos, homens e mulheres, jovens ou idosos, letrados e ignorantes, pessoas comuns ou autoridades, detentores ou não do direito a prisão especial, que se encontram indevidamente algemados e expostos sem qualquer parcimônia a toda sociedade, em âmbito de rede nacional, nos principais jornais.
O ilustre Ministro Joaquim Barbosa, o denodado magistrado esclarece que:
“... a 11ª Sumula Vinculante não proíbe o uso das algemas, mas, apenas restringe, e que em casos excepcionais, desde que justificado, a autoridade pode sim, algemar acusados” (STF – Rcl 6.919).
Emprego de algemas
1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
(...)
Art. 242. (...)
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
O Decreto-Lei de 1969, que criou o Código de Processo Penal Militar faz questão de ser explícito.
Não podem ser algemados de forma alguma juízes e também governadores, presidentes, ministros, secretários, deputados, senadores, padres e pastores e qualquer pessoa que tenha algum privilégio econômico ou social.
Desta forma, da interpretação da Lei, depreende-se que a regra para o emprego de algemas por parte dos policiais é evitá-las desde que não haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. E de outra forma, o seu emprego é a exceção à regra.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, não proíbe o emprego de algemas nas crianças ou adolescentes, enfatizando que em nenhuma hipótese podem ser conduzidos em compartimento fechado de viatura policial, em condições atentatórias a sua dignidade, ou que impliquem em risco a sua integridade física ou moral, sendo que ainda assegura prisão especial aos membros dos Conselhos Tutelares.
"algemas só para o zé ninguém" ....
Opinião do blog
Referências bibliográficas
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