Entenda: Roubo, extorsão e ameaça

Picture

Saiu na Folha de sábado (19/3/11):

Uma estudante de 12 anos de uma escola em Campinas inventou que era amiga de um suposto membro do PCC (Primeiro Comando da Capital) chamado Moranguinho para ameaçar duas colegas.
O objetivo da aluna era ficar com celulares, dinheiro e roupas íntimas das outras garotas. Ela dizia às colegas que o bandido mataria seus pais se elas não lhe dessem o que queria, segundo a investigação da Polícia Civil.
A situação se repetiu ao menos duas vezes na escola estadual em que elas estudam, na periferia da cidade.
De acordo com o delegado Carlos Simionato de Oliveira, responsável pela investigação do caso na Delegacia da Infância e Juventude de Campinas, a farsa começou a ser revelada quando a mãe de uma das vítimas comunicou o caso à diretoria da escola na quarta-feira.
A Polícia Militar foi então chamada ao local para checar o caso de ameaça.
Na mochila da aluna que fez a ameaça, foi encontrado o celular de uma das vítimas
”.


Essa matéria é interessante para falarmos da diferença entre extorsão e roubo, dois crimes muito parecidos.
A matéria menciona a idade e trata-se de uma adolescente e, por isso, ela não pode ser condenada por esses crimes (menores de 18 anos não imputáveis por crimes, mas apenas por atos infracionais). Mas vamos imaginar que ela fosse maior de 18 anos e que houvesse cometido um crime.

Reparem em que em nenhum momento a suspeita de fato exerceu violência contra as duas vítimas. Ela apenas as ameaçou. Tanto para o roubo quanto para a extorsão, isso não faz diferença. O crime está configurado em ambos os casos se houver violência ou grave ameaça. Basta um deles. No caso, houve grave ameaça. E como podemos saber se foi grave? Isso é subjetivo e vai depender da cabeça do magistrado que julgar a causa, mas no caso de nosso exemplo é um pouco mais fácil: basta saber que as vítimas deram os bens para o criminoso para ter certeza que a ameaça era grave o suficiente para fazer com que agissem.

A gravidade é detectada não do ponto de vista do criminoso, mas da vítima. É por isso que alguém que rouba outra pessoa usando uma arma de brinquedo está cometendo o crime. O criminoso sabe que a arma é de brinquedo e por isso não coloca a vida da vítima em perigo, mas a vítima não sabe disso e sente-se gravemente ameaçada.

Mas voltemos ao roubo e à extorsão. Qual a diferença entre eles? A diferença básica é que no roubo o criminoso conseguiria seu intuito independente da cooperação da vítima. Na extorsão, ele só consegue alcançar seu intuito se a vítima cooperar.

No caso da matéria acima, o crime seria extorsão se fosse impossível para a suspeita ter conseguido pegar os celulares sem a cooperação da vítima. Por exemplo, se os celulares estivessem em um cofre que só a vítima conseguisse abrir ou, se fosse dinheiro, no equivalente moderno de um cofre: um caixa-eletrônico. A suspeita não conseguiria pegar o celular ou sacar o dinheiro sem a senha. Por isso, seria extorsão.

Mas se é possível ao criminoso alcançar seu objetivo sem a colaboração da vítima, passa a ser um roubo. Reparem que as vítimas andavam com o celular em suas coisas, por isso, no caso dos celulares a suspeita conseguiria tê-los subtraído das vítimas sem sua ajuda. Logo, é roubo.

Mas a matéria também fala em roupas. As roupas, presume-se, estavam na casa da vítima. A criminosa não conseguiria subtraí-las sem que as vítimas tivessem levado essas roupas para ela na escola. Nesse caso, a ajuda das vítimas era essencial. Por isso trata-se de extorsão (ou tentativa, já que a matéria não fala se elas entregaram roupas).

Mas, novamente, no caso real da matéria acima o menor não pode ser condenado por esses crimes porque menor de 18 anos não é imputável de acordo com a lei penal brasileira.


Picture

4.6.2 - Roubo
4.6.3 - Extorsão

Postar um comentário

0 Comentários